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II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO

  1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e?

    O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 87/08, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:

    Contribuinte

    Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e

    I - fabricantes de cigarros

    1º de abril de 2008

    II – distribuidores ou atacadistas de cigarros

    1º de abril de 2008

    III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2008

    IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2008

    V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2008

    VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

    1º de dezembro de 2008

    VII - fabricantes de cimento

    1º de dezembro de 2008

    VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano

    1º de dezembro de 2008

    IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola

    1º de dezembro de 2008

    X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes

    1º de dezembro de 2008

    XI – fabricantes de refrigerantes

    1º de dezembro de 2008

    XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final

    1º de dezembro de 2008

    XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço

    1º de dezembro de 2008

    XIV – fabricantes de ferro-gusa

    1º de dezembro de 2008

    XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

    1º de abril de 2009

    XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

    1º de abril de 2009

    XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar

    1º de abril de 2009

    XVIII – fabricantes e importadores de autopeças

    1º de abril de 2009

    XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2009

    XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo

    1º de abril de 2009

    XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2009

    XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

    1º de abril de 2009

    XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

    1º de abril de 2009

    XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2009

    XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    1º de abril de 2009

    XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa

    1º de abril de 2009

    XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio

    1º de abril de 2009

    XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes

    1º de abril de 2009

    XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

    1º de abril de 2009

    XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

    1º de abril de 2009

    XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

    1º de abril de 2009

    XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes

    1º de abril de 2009

    XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes

    1º de abril de 2009

    XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

    1º de abril de 2009

    XXXV– atacadistas de fumo

    1º de abril de 2009

    XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos

    1º de abril de 2009

    XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros

    1º de abril de 2009

    XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

    1º de abril de 2009

    XXXIX– processadores industriais do fumo

    1º de abril de 2009

    XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

    1º de setembro de 2009

    XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

    1º de setembro de 2009

    XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

    1º de setembro de 2009

    XLIII - fabricantes de alimentos para animais

    1º de setembro de 2009

    XLIV - fabricantes de papel

    1º de setembro de 2009

    XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

    1º de setembro de 2009

    XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

    1º de setembro de 2009

    XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

    1º de setembro de 2009

    XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios

    1º de setembro de 2009

    XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

    1º de setembro de 2009

    L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

    1º de setembro de 2009

    LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

    1º de setembro de 2009

    LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

    1º de setembro de 2009

    LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

    1º de setembro de 2009

    LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação

    1º de setembro de 2009

    LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

    1º de setembro de 2009

    LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

    1º de setembro de 2009

    LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    1º de setembro de 2009

    LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

    1º de setembro de 2009

    LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios

    1º de setembro de 2009

    LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

    1º de setembro de 2009

    LXI - atacadistas de café em grão

    1º de setembro de 2009

    LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel

    1º de setembro de 2009

    LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado

    1º de setembro de 2009

    LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

    1º de setembro de 2009

    LXV - fabricantes de defensivos agrícolas

    1º de setembro de 2009

    LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes

    1º de setembro de 2009

    LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

    1º de setembro de 2009

    LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

    1º de setembro de 2009

    LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário

    1º de setembro de 2009

    LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos

    1º de setembro de 2009

    LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

    1º de setembro de 2009

    LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios

    1º de setembro de 2009

    LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

    1º de setembro de 2009

    LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura

    1º de setembro de 2009

    LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura

    1º de setembro de 2009

    LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

    1º de setembro de 2009

    LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal

    1º de setembro de 2009

    LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

    1º de setembro de 2009

    LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios

    1º de setembro de 2009

    LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

    1º de setembro de 2009

    LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

    1º de setembro de 2009

    LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

    1º de setembro de 2009

    LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

    1º de setembro de 2009

    LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira

    1º de setembro de 2009

    LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

    1º de setembro de 2009

    LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

    1º de setembro de 2009

    LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha

    1º de setembro de 2009

    LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

    1º de setembro de 2009

    LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

    1º de setembro de 2009

    XC - concessionários de veículos novos

    1º de setembro de 2009

    XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

    1º de setembro de 2009

    XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis

    1º de setembro de 2009

    XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis

    1º de setembro de 2009


    A obrigatoriedade se aplica a todas operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados no Estado de Sergipe, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
    Nos termos do §1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput” (tabela acima), que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
    Importante: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

    • Ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
    • Às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;  (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
    • Na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
    • Na hipótese do fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
    • Na hipótese de estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
    • Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

  2. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?

    A SEFAZ/SE até  a data da obrigatoriedade  credencia  de ofício os  estabelecimentos obrigados a emitir NF-e.
    O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos no site www.sefaz.se.gov.br/nfe - opção Credenciamento.

  3. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?

    Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível no site www.sefaz.se.gov.br/nfe.

  4. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?

    Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso será considerado emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade A obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas previstas na legislação.

  5. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?

    A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
    O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:

    • Se estiver enquadrado dentre os itens do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 87/08, que dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

  6. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?


    No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.

    O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e poderá alternativamente emitir Nota Modelo 1 ou 1A.

  7. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?

    Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.

    Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrangem empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

  8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?

    As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

    • Acesso à internet;
    • Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
    • Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
    • Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;
    • Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
    • Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).

  9. Como solicitar o credenciamento no site da SEFAZ/SE?

    O usuário deverá seguir os seguintes passos:
    O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado de Sergipe está disponível no site www.sefaz.se.gov.br/nfe - opção Credenciamento. Leia com atenção as informações disponíveis na página desta opção.
    Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação da SEFAZ-SE não serem obrigatórios, é recomendado que o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção. Para entrar em produção, após realizados todos os testes que julgar necessário, envie um e-mail para nfe@sefz.se.gov.br
    Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SE para realizar os testes que julgar necessário.
    Importante:

    • As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SE e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A;
    • As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

  10. Quais são os testes obrigatórios antes de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e?

    Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SE não são obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.

    É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.

  11. Qual a diferença entre os ambientes de teste e de produção da SEFAZ VIRTUAL?

    As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SE e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

    Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

  12. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?

    Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ/SE.

  13. Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e

    A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.

    Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.

    Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 1.10 da NF-e, o grupo Z "Informações adicionais da NF-e" possui dois campos que podem ser utilizados para esta finalidade: o campo Z02 "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" e também o campo Z03 "Informações Complementares de interesse do Contribuinte". Caso as informações não caibam no campo Z02 (que possui apenas 256 caracteres), poderá ser utilizado o campo Z03. Neste caso, observar:

    1) colocar no campo Z02 que as demais informações serão colocadas no campo Z03; e
    2) estas informações devem ser impressas no DANFE no local adequado.

    Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.

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