II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO
O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 87/08, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:
Contribuinte |
Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e |
I - fabricantes de cigarros |
1º de abril de 2008 |
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros |
1º de abril de 2008 |
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de dezembro de 2008 |
VII - fabricantes de cimento |
1º de dezembro de 2008 |
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
1º de dezembro de 2008 |
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
1º de dezembro de 2008 |
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
1º de dezembro de 2008 |
XI – fabricantes de refrigerantes |
1º de dezembro de 2008 |
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
1º de dezembro de 2008 |
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço |
1º de dezembro de 2008 |
XIV – fabricantes de ferro-gusa |
1º de dezembro de 2008 |
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de abril de 2009 |
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
1º de abril de 2009 |
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
1º de abril de 2009 |
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças |
1º de abril de 2009 |
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
1º de abril de 2009 |
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa |
1º de abril de 2009 |
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
1º de abril de 2009 |
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
1º de abril de 2009 |
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
1º de abril de 2009 |
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
1º de abril de 2009 |
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1º de abril de 2009 |
XXXV– atacadistas de fumo |
1º de abril de 2009 |
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos |
1º de abril de 2009 |
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
1º de abril de 2009 |
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1º de abril de 2009 |
XXXIX– processadores industriais do fumo |
1º de abril de 2009 |
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1º de setembro de 2009 |
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
1º de setembro de 2009 |
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
1º de setembro de 2009 |
XLIII - fabricantes de alimentos para animais |
1º de setembro de 2009 |
XLIV - fabricantes de papel |
1º de setembro de 2009 |
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1º de setembro de 2009 |
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
1º de setembro de 2009 |
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
1º de setembro de 2009 |
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
1º de setembro de 2009 |
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1º de setembro de 2009 |
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação |
1º de setembro de 2009 |
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
1º de setembro de 2009 |
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
1º de setembro de 2009 |
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
1º de setembro de 2009 |
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
1º de setembro de 2009 |
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
1º de setembro de 2009 |
LXI - atacadistas de café em grão |
1º de setembro de 2009 |
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
1º de setembro de 2009 |
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado |
1º de setembro de 2009 |
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1º de setembro de 2009 |
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes |
1º de setembro de 2009 |
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
1º de setembro de 2009 |
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos |
1º de setembro de 2009 |
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
1º de setembro de 2009 |
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios |
1º de setembro de 2009 |
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
1º de setembro de 2009 |
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura |
1º de setembro de 2009 |
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura |
1º de setembro de 2009 |
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
1º de setembro de 2009 |
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal |
1º de setembro de 2009 |
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
1º de setembro de 2009 |
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios |
1º de setembro de 2009 |
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
1º de setembro de 2009 |
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira |
1º de setembro de 2009 |
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
1º de setembro de 2009 |
XC - concessionários de veículos novos |
1º de setembro de 2009 |
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
1º de setembro de 2009 |
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis |
1º de setembro de 2009 |
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis |
1º de setembro de 2009 |
A obrigatoriedade se aplica a todas operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados no Estado de Sergipe, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Nos termos do §1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput” (tabela acima), que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
Importante: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
A SEFAZ/SE até a data da obrigatoriedade credencia de ofício os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e.
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos no site www.sefaz.se.gov.br/nfe - opção Credenciamento.
Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível no site www.sefaz.se.gov.br/nfe.
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso será considerado emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade A obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas previstas na legislação.
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:
No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e poderá alternativamente emitir Nota Modelo 1 ou 1A.
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.
Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrangem empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Acesso à internet;O usuário deverá seguir os seguintes passos:
O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado de Sergipe está disponível no site www.sefaz.se.gov.br/nfe - opção Credenciamento. Leia com atenção as informações disponíveis na página desta opção.
Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação da SEFAZ-SE não serem obrigatórios, é recomendado que o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção. Para entrar em produção, após realizados todos os testes que julgar necessário, envie um e-mail para nfe@sefz.se.gov.br
Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SE para realizar os testes que julgar necessário.
Importante:
Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SE não são obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.
É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SE e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.
Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.
Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 1.10 da NF-e, o grupo Z "Informações adicionais da NF-e" possui dois campos que podem ser utilizados para esta finalidade: o campo Z02 "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" e também o campo Z03 "Informações Complementares de interesse do Contribuinte". Caso as informações não caibam no campo Z02 (que possui apenas 256 caracteres), poderá ser utilizado o campo Z03. Neste caso, observar:
1) colocar no campo Z02 que as demais informações serão colocadas no campo Z03; eRessalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.
2) estas informações devem ser impressas no DANFE no local adequado.