1) O DANFE só pode ser impresso após a autorização de uso da NF-e, exceto quando em contingência;
2) Os DANFE de NF-e emitidas em contingência com opção do uso de formulário de segurança devem ser impressos em formulário de segurança;
3. O DANFE de NF-e emitida em contingência eletrônica (DPEC) poderá ser impresso em papel comum, duas vias, mas deverá ter as informações e o leiaute previsto na legislação;
4) A via adicional do DANFE deve ser impressa com a mensagem de “Cópia” ou “Segunda Via”;
5) O motivo da entrada em contingência fará parte do arquivo da NF-e, especificando também a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
6) O usuário do Emissor Gratuito de NF-e deve fazer diariamente back up (cópia de segurança) dos arquivos autorizados, usando equipamento diverso daquele da emissão das NF-e, garantindo sua recuperação em casos de acidentes, ataques de vírus, etc.;
7) O emitente de NF-e deve:
a) O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) verificar se a montagem do arquivo da NF-e com a respectiva autorização de uso está correta, principalmente quanto à assinatura digital desse documento;
c) Verificar a qualidade de impressão do DANFE, principalmente quanto à legibilidade do código de barras;
d) Atentar que a partir de 01/10/10 entram em vigor novas regras para impressão do DANFE, previstas no Manual de Integração do Contribuinte, Versão 4.0.1;
e) Preencher o DANFE com a data de saída da mercadoria e dados do transportador, quando ainda não conhecidos no momento da emissão da NF-e;
f) Atentar para o prazo máximo de 168 h para cancelamento de NF-e, contado da autorização de uso permitido pela legislação;
g) Atentar para cancelamento indevido e freqüente de NF-e depois da ocorrência do fato gerador do imposto;
h) Inutilizar rotineiramente eventual numeração não usada dentro de cada série.